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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (DECRETO Nº 7.892/2013)

O Governo Federal editou no último dia 23 de janeiro, o Decreto n. 7.892, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços em âmbito federal, revogando o Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001, que ficou em vigor por mais de 11 anos. Dentre as modificações mais significativas trazidas por esse Decreto, temos a inserção de alguns procedimentos para a formalização da adesão de órgãos não participantes:

1.As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata para o órgão gerenciador e os órgãos participantes.

2.No edital, deverá estar expresso que o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo de cada item registrado, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

3.A adesão somente poderá ser autorizada após a primeira aquisição pelo órgão gerenciador ou por um órgão participante, e o órgão que aderir deverá efetivar a contratação em até 90 dias, observado o prazo de vigência da ata.

4.Manteve-se a impossibilidade do governo federal aderir a atas de municípios, estados e do distrito federal. Por outro lado, facultou a esses entes a adesão às suas atas. Nesse aspecto, entendemos que, embora o decreto tenha feito algumas restrições, a figura do “carona” ainda apresenta muita margem de adesão, o que pode trazer prejuízos à licitação, notadamente com relação aos princípios da isonomia e da economicidade, bem como privilegiando o “não participante”, que poderá adquirir sozinho o mesmo quantitativo que o órgão gerenciador e os órgãos participantes podem adquirir juntos.Enfim, essas são as principais alterações trazidas pelo novo decreto regulamentador do sistema de registro de preços, editado pelo governo federal.

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